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Saiba mais sobre as formas de demissões

Fonte: Portal Contábeis
28/07/2021
Legislação

O desligamento pode ocorrer por diversas razões e justamente por isso pode se encaixar em diferentes categorias de rescisão de contrato, fazendo valer direitos e obrigações variantes de acordo com o acontecimento. 

Devido ao contínuo cenário vivido, muitas empresas seguem desligando funcionários e estes buscam a recolocação e também oportunidades melhores, visto as reduções de cargas e salários, por isso é importante saber qual situação do término de vínculo empregatício para ambas as partes poderem estar cientes de suas responsabilidades.

Tipos de rescisões de trabalho previstas na CLT

Demissão por justa causa

Este tipo de rescisão é a considerada mais grave, pois ocorre quando o colaborador comete alguma irregularidade que explique seu desligamento. Entre os mais frequentes é possível citar má conduta, diferentes tipos de assédio, atos de má-fé, trabalhar sob influência e outros.

Nessa situação o trabalhador perde todos os direitos adquiridos pelo contrato CLT, recebendo apenas saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês e o valor das férias vencidas caso possua (com o acréscimo de ⅓ referente ao abono constitucional). A referência da justa causa não deve ser citada na carteira de trabalho.

Existe também a demissão por justa causa por parte do colaborador, quando a empresa não cumpre com as obrigações previstas em contrato e expõe o trabalhador à risco de vida, sobrecarga laboral e assédio moral. Nesse caso, além dos direitos acima, é garantido os 40% de multa em cima do FGTS, direito ao aviso prévio e seguro-desemprego.

Demissão sem justa causa

Quando o serviço do funcionário deixa de ser interessante (seja pela realização do serviço em si, seja para economia durante uma crise e seja por outros motivos) e a empresa decide por desligá-lo, é o cenário em que o trabalhador possui maiores benefícios, recebendo:

- Saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês
- Férias proporcionais (com o acréscimo de ⅓ referente ao abono constitucional)
- Décimo terceiro proporcional
- Aviso prévio indenizado e proporcional
- Saldo do FGTS
- Multa de 40% sobre o valor depositado pela empresa no FGTS
- Seguro-desemprego

Pedido de demissão pelo funcionário

Nesta situação o próprio trabalhador demonstra interesse no fim do contrato, independentemente da vontade do empregador. 

O funcionário pode definir junto a empresa sobre o aviso prévio de 30 dias, que via de regra deve ser cumprido e caso não ocorra, o empregador poderá descontar do saldo a receber

Na parte de valores a receber, será acertado o saldo do salário, junto com as férias (acrescida de ⅓) e 13° proporcional.

Outras modalidades de rescisão

Acordo entre as partes

Embora seja muito comum, o acordo não está previsto na CLT e ocorre quando o colaborador gostaria de ser demitido mas não parte da empresa essa vontade.

Muitas vezes o que acontece é a demissão sem justa causa, com a devolução dos 40% da multa rescisória, assim o empregador não têm mais ônus e o funcionário levanta todos os direitos trabalhistas. Essa devolução além de não estar prevista legalmente na CLT é considerada ilícita. 

Demissão consensual

A reforma trabalhista instituiu esta nova modalidade que antes não constava na CLT, hoje presente no artigo 484-A, sendo uma forma de legalizar o acordo entre as partes. Assim a empresa economiza e o colaborador tem a rescisão solicitada.

Nessa situação as duas partes estão de acordo com o desligamento e diferentes benefícios são levantados pelo funcionário. Além do que teria direito no pedido de demissão, recebe metade do aviso prévio, 20% de multa do FGTS, a possibilidade de movimentar 80% do saldo do FGTS mas perde a possibilidade de fazer o requerimento do seguro-desemprego.

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