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Serviço contínuo descaracteriza trabalho intermitente

Fonte: TRT-10
07/11/2022
Direito Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu a conversão de um contrato de trabalho intermitente para um contrato padrão por prazo indeterminado para uma trabalhadora que alegou que seu trabalho era realizado de forma contínua e habitual. A legislação prevê que, não havendo descontinuidade no serviço prestado, com períodos de trabalho intercalados por inatividade, fica descaracterizado o contrato na modalidade intermitente, como ressaltou em seu voto o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite.

Na ação, a trabalhadora pediu que fosse reconhecida a nulidade do contrato de trabalho intermitente, previsto na Lei 13.467/2017, uma vez que, segundo ela, seu trabalho era realizado de forma contínua e habitual. A autora afirmou, ainda, que o empregador teria desvirtuado combinação prévia relacionada à contratação por prazo indeterminado, suprimindo direitos trabalhistas básicos, dentre eles os depósitos para o FGTS. Em defesa, a empresa alegou que a trabalhadora foi informada sobre as condições do trabalho intermitente, previsto em lei.

A juíza de primeiro grau reconheceu a validade do contrato intermitente. “Sendo constitucional o regime de trabalho intermitente, e não havendo prova de que a reclamada agira de forma maliciosa na contratação da autora, não há falar em nulidade do contrato individual de trabalho”. A trabalhadora recorreu ao TRT-10, reafirmando os argumentos da reclamação.

Desvirtuamento

Mesmo que tenha sido assinado contrato de trabalho intermitente por prazo indeterminado, o relator considerou que houve desvirtuamento do contrato ante a continuidade na prestação de serviços, conforme prova documental juntada aos autos. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê que o labor intermitente é caracterizado por sua forma de execução. A norma é expressa ao eleger o requisito descontinuidade, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, segundo explicou o relator. Descumprido o tipo, passa a vigorar o contrato padrão, que é o pacto por prazo indeterminado, além das suas consequências.

Segundo o relator, recibos de pagamento demonstram que a prestação de serviços da trabalhadora foi contínua durante a vigência do contrato. Diferenças de dias entre os pagamentos listados não são efetivamente períodos de interrupção, correspondendo, na verdade, aos finais de semana ao fim de cada mês. “A continuidade da prestação de serviços desconfigura o contrato de trabalho intermitente, por ausência de requisito essencial de validade, na forma do art. 443, §3º, da CLT”, concluiu o acórdão.

Com esse argumento e citando precedentes do Regional, o relator votou para deferir a conversão do contrato para o tipo padrão na modalidade por prazo indeterminado - válido durante a vigência do contrato – com os pagamentos devidos nesse tipo de pacto laboral.

A decisão foi unânime.

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