Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais, acesse nossa Política de Privacidade.



STF declara constitucionalidade da multa de 10% sobre FGTS

Fonte: Extra
19/08/2020
Legislação

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a cobrança adicional de 10% sobre a multa do FGTS nos casos de demissão sem justa causa e negou pedido de uma empresa para restituição de valores pagos ao governo. 

A decisão tem repercussão geral, ou seja, o entendimento será aplicado a outros processos que tratam do mesmo tema. 

O valor era cobrado do empregador e repassado à União até dezembro do ano passado, quando foi editada uma medida provisória para extinguir a cobrança.

Várias empresas questionavam na Justiça o pagamento e pediam a devolução dos valores pagos entre 2012 e 2019. O ministro Marco Aurélio, relator do caso, entendeu que os empregadores tinham razão sobre a inconstitucionalidade da cobrança a partir de julho de 2012. A restituição dos valores às empresas provocaria impacto de R$ 36 bilhões aos cofres públicos, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O entendimento, porém, não foi seguido pela maioria dos ministros do Supremo, e prevaleceu o voto de Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, votando favoravelmente à União.

— Várias empresas entraram na Justiça pedindo a inconstitucionalidade da cobrança porque na norma estava muito claro que a multa de 10% do FGTS seria uma contribuição para cobrir a indenização dos expurgos inflacionários dos planos econômicos. As empresas que pagaram os 10% de 2012 a 2019 queriam reaver este valor — explica o Marco Behrndt, advogado especialista em Direito Tributário do escritório Machado Meyer.

A decisão não afeta a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, pago aos trabalhadores em caso de demissão sem justa causa.

Entenda o caso

A multa de 10% do FGTS nas demissões sem justa causa foi criada em 2001, por meio da Lei Complementar 110, como contribuição social para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor (1990) e compensar as perdas dos trabalhadores no FGTS. O prejuízo estava orçado, na época, em R$ 42 bilhões.

A cobrança foi extinta, no ano passado, após a Medida Provisória (MP) 889 ser convertida na Lei 13.932. Os ministros julgaram esse tema por meio de recurso que envolve a Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbrás).

A companhia alegava, no processo, que a cobrança dos 10% deveria ter sido extinta, em 2012, quando não havia mais a necessidade de cobrir o pagamento dos expurgos, já que as indenizações já estavam cobertas. A empresa lembrou que, no mesmo ano, a Caixa Econômica Federal encaminhou um ofício informando o exaurimento da finalidade da contribuição e que, por isso, os valores estavam sendo encaminhados ao Tesouro Nacional.

No mesmo ano, a Lei Complementar 200 foi aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado, com previsão de extinguir a cobrança a partir de junho de 2013, mas acabou sendo vetada pela então presidente Dilma Rousseff. Na justifica de veto, o governo alegou que a medida impactaria o programa "Minha casa, minha vida". No processo, a empresa alega que houve "claro desvio de finalidade dos recursos".

O relator no STF, ministro Marco Aurélio, levou em consideração o comunicado da Caixa Econômica Federal sobre a possibilidade de extinção da cobrança para votar pela inconstitucionalidade a partir de julho de 2012. Ele foi acompanhado por Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.

O ministro Alexandre de Moraes votou de forma divergente e afirmou que as receitas oriundas da cobrança do adicional de 10% poderiam ser destinadas "a fins diversos", "desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente".

O entendimento de Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Esse julgamento ocorreu no plenário virtual da Corte. O ministro Celso de Mello não participou.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: