Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
Um dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) mais aguardados neste ano, que envolve a aplicação da multa isolada de 50% pela Receita Federal, teve desfecho favorável aos contribuintes.
Por unanimidade, os ministros julgaram inconstitucional a cobrança da multa, aplicada sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação de tributos, cujos pedidos foram rejeitados pelo fisco.
A decisão ocorreu durante a análise de ações protocoladas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Transportadora Augusta, de São Paulo, que atua no ramo de transporte de cargas.
Estimativas da União indicam um impacto negativo de R$ 3,7 bilhões em cinco anos, com base em dados da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.
Além da chamada multa isolada de 50%, o Fisco aplica nesses casos multa de mora de 20%, o que representa uma dupla punição para o contribuinte. O valor do débito é ainda corrigido pela taxa básica de juros.
Para os ministros, a simples negativa ao pedido de compensação tributária não consiste em ato ilícito para ensejar uma penalidade. A imposição da multa isolada, concluíram, fere direitos fundamentais, como o de petição.
Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator, destacou que a multa é inconstitucional, “por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade”.
O voto de Fachin foi seguido por Gilmar Mendes, Celso de Mello, Carmen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Barroso e Rosa Weber. Alexandre de Moraes foi o único que fez ressalvas. Na sua visão, a multa deve ser cobrada nos casos em que houver comprovação de má-fé do contribuinte na compensação do crédito.
Na opinião de Gustavo Brigagão, sócio do Brigagão, Duque Estrada Advogados e um dos membros do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), foi uma decisão acertada e esperada pelos contribuintes, mas incomodou a ressalva pelo ministro Alexandre de Moraes.
Para o tributarista, a observação do ministro pode levar a fiscalização a “enxergar” falsidade em todas as operações. “De qualquer forma, a fiscalização terá que comprovar de forma efetiva que houve má-fé do contribuinte antes de aplicar a multa. O ônus da prova é do fisco”, destacou.
Como o acórdão da decisão ainda não foi publicado, não se sabe se a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedirá a modulação dos efeitos via embargos de declaração. Caso não haja modulação, a decisão deverá ser aplicada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e pelo Poder Judiciário por meio do cancelamento das cobranças em curso.
A multa
A autorização para a cobrança de multa de 50% sobre o valor das compensações não homologadas pela Receita Federal está prevista no artigo 74 da Lei 9.430/1996. Até então, nos casos de não homologação, as empresas recebiam despacho decisório indeferindo a compensação com a cobrança adicional de juros e multa moratória limitada a 20%.
Na época, o fisco justificou a imposição da penalidade ao fato de muitos contribuintes estarem se utilizando de créditos inexistentes como forma de obter certidão negativa de tributos federais ou não pagar o débito, contando com a homologação da compensação pelo decurso de prazo.
Com informações Diário do Comércio