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Durante a tramitação de processo junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), uma das partes solicitou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio dos cartões de créditos dos sócios da empresa executada na ação. Na segunda instância, coube à Primeira Turma analisar o pedido, em sede de agravo de petição.
E a unanimidade dos magistrados entendeu ser essa uma medida possível, porém, incabida no caso em estudo. Possível, pois é uma das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, mais precisamente pelo artigo 139, IV; Incabida por serem essas restrições de caráter excepcional.
Conforme o voto, relatado pelo desembargador Sergio Torres, para a adoção dessas ações deve-se “levar em consideração o esgotamento das medidas convencionais para compelir o devedor ao pagamento e a evidência de indícios de que o devedor esteja escondendo patrimônio com o intuito de não arcar com as suas obrigações, o que não se comprovou no presente caso”.
Além do mais, é necessário, ainda segundo o voto, nessas situações, analisar se existe necessidade, adequação e proporcionalidade à configuração de cada situação. E a conclusão dos magistrados foi de que as medidas solicitadas não seriam eficazes para a satisfação da execução, pois eram desproporcionais.
Então, a unanimidade dos magistrados concordou em manter a decisão da 5ª Vara do Trabalho do Recife, negando os pedidos de suspensão da CNH e passaporte e do bloqueio dos cartões de crédito.