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A operadora de telefonia TIM S.A. foi condenada à indenizar consumidor pelo excesso de ligações publicitárias.
O magistrado proibiu a companhia de efetuar ligações de cunho publicitário ou comercial para o número do consumidor, bem como a condenou a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e estabeleceu multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada ligação efetuada, em caso de reincidência.
Em sua fundamentação, o juiz aplicou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que houve abuso na prestação do serviço por parte da companhia, e que o consumidor, comprovou por diversas vezes, o desinteresse nos produtos e serviços ofertados.
O magistrado trouxe ainda, em sua decisão, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor:
Ademais, aplica-se ao caso concreto a denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, que se caracteriza, na lição de Marcos Dessaune, “quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema cria do pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”(Desvio Produtivo do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011).