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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, reconheceu o direito de uma trabalhadora rural ao benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora, o INSS sustentou que a trabalhadora não comprovou um dos itens para a concessão do benefício, a condição de trabalhadora rural.
Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que a trabalhadora preenche todos os requisitos para obtenção do benefício previdenciário. “Completou 55 anos (requisito de idade mínima para mulheres) em 20/11/2019, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 2004. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da parte autora, os seguintes documentos: anotações na carteira de trabalho, como trabalhadora rural/safrista referente ao período de 1°de julho de 1996 a 23 de julho de 2019”.
A comprovação da atividade rural foi corroborada com as provas testemunhais ouvidas em juízo, destacou o magistrado.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.