
02/07/2025
Imposto e Tributos
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O valor referente ao vale-transporte pago em dinheiro não faz parte do salário mensal do funcionário. O entendimento é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aceitou recurso apresentado por empresa contra a inclusão do benefício no cálculo das verbas rescisórias.
A ação foi movida por um trabalhador que pretendia que os valores do vale-transporte recebidos em dinheiro fossem integrados ao seu salário, com efeito sobre os pagamentos de férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio.
Em um primeiro momento, duas instâncias regionais da Justiça Trabalhista decidiram a favor do empregado. As instâncias ordinárias entenderam que, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, teria natureza salarial.
A decisão, no entanto, foi modificada pelo TST. O relator do recurso, ministro Augusto César, afirmou que, de acordo com a jurisprudência já consolidada no TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais. Seu voto foi seguido por outros ministros por unanimidade.