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Valor pago por avô não computa em dívida de alimentos do pai

Fonte: IBDFAM
15/06/2023
Direito de Família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve a prisão civil de um devedor de alimentos por entender que o valor pago pelo avô não exclui a dívida do pai. O colegiado entendeu, de forma unânime, que o valor subsidiado pelo avô não era de forma solidária, portanto não haveria elisão do decreto de prisão civil do pai.

O recurso ordinário em habeas corpus objetivava a expedição de contramandado de prisão.

O argumento é que os valores pagos pelo avô paterno não foram computados no débito alimentar executado, além da alimentanda ter atingido a maioridade.

Neste sentido, foi sustentada a ilegalidade do decreto de prisão, e solicitado o parcial pagamento do débito.

O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, frisou que o avô não estava subsidiando o valor dos alimentos de forma solidária. Destacou, também, que “a questão da maioridade, por si só, não afasta automaticamente o dever dos alimentos".

Assim, não proveu o recurso ordinário no habeas corpus. O caso tramita em segredo de Justiça.

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