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A partir da aplicação da hipótese de extensão da qualidade de segurado por 24 meses em razão do pagamento de mais de 120 contribuições, o 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar pensão por morte vitalícia, a partir da data do óbito, à esposa de um segurado falecido.
O INSS havia negado o benefício porque à época do óbito o cônjuge já estava havia mais de um ano sem contribuir com a autarquia.
A mulher acionou a Justiça e apresentou certidão de casamento, comprovante de que residiam na mesma casa e Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), corroborando que o homem pagou mais de 120 contribuições ao instituto.
A juíza Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira lembrou que, conforme a Lei 8.213/1991, o colaborador mantém sua qualidade de segurado até um ano após cessarem as contribuições.
Porém, a mesma lei prevê que o prazo pode ser aumentado para dois anos se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições, e para três caso a situação de desemprego seja comprovada.
No caso concreto, o homem tinha 139 contribuições para o sistema previdenciário. Com isso, apesar de ele ter morrido em abril de 2021, a magistrada observou que a perda da qualidade de segurado aconteceu somente em janeiro de 2022.