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O Condomínio East Side Residence I terá que indenizar uma moradora por perturbação do sossego em razão dos barulhos excessivos vindos do espaço gourmet. Ao manter a condenação, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo.
Consta no processo que a autora, ao se mudar para o condomínio, onde reside no 11º andar, foi informada que havia uma piscina na cobertura, que fica no 12º andar, e que estava sendo construída uma churrasqueira. Ela relata que, nos primeiros finais de semana, foi surpreendida com barulho intenso. Diz, ainda, que o espaço é usado para festa e eventos com bandas, motivo pelo qual realizou diversas reclamações. Informa que, embora haja limitação de horário para o uso do espaço gourmet, continua a ter que suportar os barulhos intensos de arrastos e pancadas de móveis juntamente com passos e som alto. A moradora relata que precisou comprar janela e cortina antirruído e protetores auriculares, mas que continua ouvindo os barulhos oriundos do espaço gourmet. Pede que o condomínio seja condenado a indenizá-la pelos danos morais e materiais e a instalar piso emborrachado, com vedação acústica.
Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou procedente o pedido. O condomínio recorreu com o argumento de que colocou avisos proibindo o uso de aparelhos sonoros e o arrastamento de cadeiras após as 22h. Alega, ainda, que os barulhos oriundos do uso e ocupação do espaço gourmet são importunações do dia a dia que são suportados pelos demais moradores do 11ª andar. Diz também ser impossível a instalação do piso.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que a autora passou por transtornos em seu apartamento por conta dos ruídos excessivos vindos da área gourmet, o que “violaria as regras eleitas à convivência social e harmônica”. O colegiado lembrou que a restrição ao uso da churrasqueira e os gastos que a autora teve com utensílios para criar uma maior barreira aos ruídos não se mostraram eficazes.
No entendimento da Turma, a autora deve ser ressarcida dos valores gastos com a compra de janela com vedação acústica, do protetor auricular e da elaboração de laudo técnico. “Os produtos teriam sido adquiridos na tentativa de isolamento acústico do apartamento em decorrência do excesso de ruído não controlado pelo requerido, ônus que lhe competia”, pontuou. O colegiado entendeu ainda que o valor fixado a título de dano moral “guardou correspondência com o gravame sofrido”.
Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou o condomínio a ressarcir o valor de R$3.747,74 e a pagar a quantia de R$ 3 mil pelos danos morais. O condomínio deve ainda suspender, até a instalação de piso emborrachado com vedação acústica, as atividades na área de churrasqueira/espaço gourmet, bem como instalar piso emborrachado.