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Uma jovem de 17 anos obteve a confirmação da sentença que permitiu a ela trabalhar em uma confecção de roupas. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Itaúna.
A adolescente, assistida pela mãe, ajuizou a ação em setembro de 2019, quando tinha 15 anos, pleiteando o direito de ser aprendiz no estabelecimento. O juiz Ivan Pacheco de Castro, então responsável pela 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude, autorizou.
O Ministério Público, entretanto, recorreu da decisão, sob a alegação de que não foram comprovados os requisitos estabelecidos na Constituição para que a menor pudesse trabalhar. Segundo o MP, não se tratava de trabalho artístico ou desportivo e não ficou comprovado que a adolescente havia sido inscrita em programa de aprendizagem.
O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, manteve o entendimento de primeira instância. Segundo o magistrado, a empresa demonstrou por documento o horário em que a menor iria trabalhar e comprovou que a atividade não é perigosa ou penosa e não comprometerá o desempenho escolar da interessada.
O relator ponderou que a adolescente pertence a família de baixa renda, de modo que o ingresso no mercado de trabalho poderá garantir-lhe melhores condições de vida, além de possibilitar que ela ajude a família e se mantenha “longe dos malefícios das ruas”.
Para o magistrado, deve ser permitido o trabalho em turno diurno, desde que compatível com a saúde física, psíquica e social do adolescente e garanta a frequência à escola, não seja perigoso, penoso ou insalubre, respeite sua condição peculiar de menor e se atenha à capacitação profissional.