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Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT manteve a sentença que obrigou o Distrito Federal a disponibilizar monitor exclusivo para o acompanhamento das atividades de um estudante da rede pública com autismo em grau severo. O entendimento foi de que é dever do Estado assegurar educação especializada às pessoas com necessidades especiais.
O caso relata que um estudante, matriculado na rede pública, sofre com Transtorno do Espectro Autista – TEA em nível 3 e precisa de atenção individualizada. A ausência de um acompanhante poderia trazer prejuízo ao seu direito à inclusão e ao pleno desenvolvimento. Por isso, a família pediu a disponibilização ao aluno de um monitor e/ou educador exclusivo.
Em primeira instância, a 1ª Vara da Fazendo Pública do Distrito Federal determinou o atendimento individualizado com auxílio de monitor ou educador exclusivo. O Distrito Federal recorreu, argumentando que a norma constitucional que prevê que o Estado tem o dever de fornecer educação pré-escolar não tem eficácia plena e imediata e sua implementação depende da disponibilidade orçamentária.
Ao julgarem o recurso, os desembargadores apontaram que, de acordo com a Constituição Federal e com as leis aplicadas ao caso, é dever do Estado garantir “o acesso à educação especial ao infante que necessita de cuidados especiais”.
A 3ª Turma Cível ressaltou ainda que as provas produzidas nos autos mostram que o estudante deve ter cuidados específicos, que devem ser prestados por meio de monitor exclusivo. Desta forma, negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a disponibilizar atendimento individualizado ao estudante autista.