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Atraso em voo gera indenização por danos morais

Fonte: Conjur
05/01/2021
Direito Civil

As companhias aéreas devem transportar seus passageiros na forma e no tempo convencionados, levando em conta a responsabilidade objetiva, decorrente de contrato com obrigação de resultado. Assim, descumprir o que foi pactuado gera o dever de indenizar. 

O entendimento é da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado ordenou que a TAM Linhas Aéreas indenize uma família que foi prejudicada por um atraso no voo. A decisão é de 2 de dezembro. 

De acordo com os autos, os três autores tinham um voo que partiria de São José do Rio Preto, com destino à capital paulista. De lá, iriam para Recife. Como o primeiro voo atrasou, eles acabaram perdendo o segundo. 

"Não há dúvidas de que a autora sofreu dano moral diante do atraso de sete horas no voo, sendo que estava acompanhada de seu filho de tenra idade (menor incapaz), fato que lhe causou ainda mais temor e abalo", afirmou em seu voto o desembargador Souza Lopes, relator do caso. 

O TJ-SP fixou indenização no valor de R$ 10 mil, levando em conta o contratempo causado pela companhia aérea e que o abalo causado ultrapassou o mero aborrecimento. 

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Douglas Borges da Silva rejeitou o pedido de reparação. Também condenou os autores por litigância de má-fé, levando em conta que foram ajuizadas três ações, uma em nome de cada membro da família. A condenação foi afastada em segunda instância. 

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