Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
Cliente que pagou boleto fraudado acreditando ser de instituição financeira na qual possuía dívida de financiamento será indenizado em mais de R$ 10 mil, por danos materiais e morais. A decisão foi redigida pela juíza leiga Neida Medeiros Coimbra Rosario e homologada pela juíza de Direito Sigret Heloyna Raymundo de Camargo Vianna, do JEC de Rio Branco do Sul/PR.
O autor da ação afirmou que as partes celebraram contrato de financiamento no valor total de R$ 18.054,77, a serem restituídos em 48 parcelas. Alegou, ainda, que em virtude de dificuldades financeiras não conseguia realizar os pagamentos até as datas de vencimento, recebendo diversas ligações de cobrança de escritórios de advocacia, os quais se identificavam como intermediadores e correspondentes da instituição financeira.
Sustentou que recebeu, via WhatsApp, uma proposta para a quitação do contrato de financiamento, no valor total de R$ 10.499,98. Disse que aceitou a proposta e efetuou o pagamento. Todavia, mesmo após a quitação, continuava recebendo ligações e mensagens de cobrança.
Como não recebeu a carta de quitação, o autor percebeu que havia sido vítima de uma fraude.
O banco, por sua vez, alegou que não existe qualquer defeito na prestação de serviços realizada, pois o documento juntado pelo autor não foi emitido pela instituição.
Ao analisar o caso, a juíza constatou que houve falha na prestação do serviço, pela fragilidade do sistema de cobrança da requerida, levando o consumidor a manter contato com outras pessoas que acreditava serem funcionários do banco, culminando com o pagamento de alto valor referente a quitação do contrato.
“A requerida era a única detentora dos dados pessoais do requerente: dados contratuais de financiamento, cabendo a ela a guarda e o sigilo de tais dados, sendo de sua inteira responsabilidade o vazamento de quaisquer informações. Face ao exposto, não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima, porém falha na prestação de serviços.”
Sendo assim, condenou o banco ao pagamento de R$ 10.499,98 a título de danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.