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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença da 14ª Vara Federal de Minas Gerais. A decisão questionada declarou a inexistência de débitos de responsabilidade de uma correntista por força da utilização do cartão de crédito e determinou à Caixa que excluísse o nome dela de todos os cadastros restritivos ao crédito.
Em 1ª instância, a Caixa foi condenada a pagar à cliente, a título de danos morais, o valor de R$15 mil. A instituição bancária alegou que houve contratação e emissão de cartão de crédito em favor da correntista e que não há o dever de indenizar por ausência de culpa do banco. Além disso, contestou que o valor da indenização deveria ser proporcional ao dano supostamente causado pela restrição do nome da correntista.
Porém, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ressaltou que a falha na prestação de serviços bancários foi concretizada pela emissão de cartão de crédito, sem autorização do cliente, que foi utilizado por terceiro, e resultou na inclusão indevida do nome da correntista nos serviços de proteção ao crédito, e em constrangimento, que caracterizam o dano moral passível de reparação.
Para o magistrado, “o dano moral não exige a comprovação do prejuízo material, nem mesmo do sofrimento ou do abalo psicológico, devendo ser considerado o fato de que a correntista ter sido incluída nos serviços de proteção ao crédito em razão de dívidas que não foram feitas por ela. Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, a título de indenização por danos morais, o valor de R$15 mil está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se justa a reparação do dano sofrido.