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Por reconhecer a necessidade de banir discriminações negativas que conduzam a qualquer tipo de inferioridade ou preconceito, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT-10 manteve sentença que garantiu o direito ao reembolso-babá para um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que adotou uma criança com o marido.
Desde 2019, o casal é responsável por um infante, cuja adoção foi confirmada judicialmente em junho de 2020. O trabalhador alegou que pediu duas vezes à empresa o pagamento do reembolso-babá, previsto no regulamento interno da empresa, mas teve os pleitos negados. Argumentou ainda que mesmo que no Dissídio Coletivo de Greve tenha afastado o benefício, a ECT manteve a concessão às empregadas até que os filhos completassem cinco anos, e que tal benefício deve ser extensivo aos casais homoafetivos.
Para a juíza da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que acolheu o pleito, o fato de a adoção da criança ter sido realizada por casal homoafetivo não pode levar à desigualdade quando da concessão do benefício ao empregado-pai e em prol da criança. Para o relator do caso no TRT-10, a norma da empresa que garante o benefício do auxílio-creche para mulheres e homens solteiros, viúvos ou separados que cuidam sozinhos de seus filhos promove inegável distorção do princípio da isonomia ao excluir casais homoafetivos masculinos.
A ECT defendeu que o benefício não estaria mais previsto no acordo coletivo, mas apenas em norma interna, devendo ser concedido às empregadas mães e estendido aos pais solteiros, separados ou divorciados que tenham a guarda exclusiva dos filhos. Conforme a defesa da empresa, essa extensão aos homens visa garantir aos que cuidam sozinhos dos filhos amparo para exercer atividade remunerada e prover seus filhos, o que não é o caso do autor da reclamação, que não assume sozinho a responsabilidade pela criação de seu filho.
No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, a ECT sustenta que a concessão do benefício às mães e estendido aos pais solteiros, viúvos ou separados que têm a guarda exclusiva dos filhos tem respaldo no artigo 7º (inciso XX) da Constituição, que assegura a proteção do mercado de trabalho da mulher.
Desigualdades históricas
Em seu voto, o relator no TRT-10 pontuou que as políticas afirmativas de proteção à mulher devem ser apoiadas e incrementadas, para quebrar desigualdades históricas entre mulheres e homens, lembrando o fato de que as trabalhadoras do sexo feminino estão submetidas, na prática, ao cumprimento de jornadas bem mais extensas, considerando o modelo de gestão patriarcal da família ainda vigente na sociedade burguesa.
No entanto, segundo o desembargador, ainda que se reconheça a inegável necessidade de promover-se a proteção da mulher trabalhadora, sabidamente submetida a uma dupla jornada de trabalho, a norma dos Correios promove inegável distorção do princípio da isonomia ao deixar de garantir também aos casais homoafetivos masculinos o direito ao auxílio-creche. “Na verdade, esse segmento foi inteiramente excluído, inexistindo para eles a possibilidade de receber o auxílio.”
O magistrado ainda citou trechos do julgamento do Recurso Extraordinário 477.554, no Supremo Tribunal Federal – STF, quando o então decano daquela Corte, ministro Celso de Mello, assentou ser arbitrário e inaceitável “qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual”.
“Também é preciso lembrar que a proteção dada pela Constituição Federal à família, assegurada no artigo 226, abrange todos os tipos de família, inclusive as formadas por pessoas do mesmo sexo, sem qualquer tipo de discriminação. Além disso, é preciso sempre levar em conta o interesse maior, que é a proteção à criança. E esta não pode sofrer em razão de tratamento desigual dado aos pais, impedidos de receber o auxílio babá”, frisou.
Ao negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, o relator concluiu ser inadmissível o preconceito contra quaisquer casais formados, a ponto de a empregadora, empresa pública federal, instituir um relevante benefício social, mas negá-lo aos casais (empregados) que se formam a partir de uniões homoafetivas, reduzindo, em última análise, à proteção que se destina precipuamente à criança, filha da parte empregada.