Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
É válida a citação eletrônica, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, de um homem acusado de violência doméstica. A decisão é da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que negou habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF contra decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
O acusado foi citado e, após leitura da ordem judicial, tomou ciência do conteúdo da ação. Informou que desejava ser assistido pela Defensoria Pública, bem como declarou de forma voluntária e expressa que aceitava receber os atos da comunicação processual de forma eletrônica, em virtude da pandemia da Covid-19 e do risco de contágio.
Para a Defensoria, a citação por telefone no processo penal é nula, vedada nos termos do artigo 6º da Lei 11.419/2006. Na defesa desse argumento, também foi citada a portaria conjunta do TJDFT que trata de atos realizados em meio eletrônico, vedados aos processos penais no tocante às citações. Por isso, foi requerida a nulidade da citação.
Consonância com resolução do CNJ
O desembargador relator no TJDFT explicou que a Justiça passou a adotar medidas a fim de permitir a continuidade dos trabalhos de forma segura em meio à proliferação do coronavírus. Para ele, a decisão da Corregedoria, que autorizou a citação via Whatsapp, está em consonância com a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
“Conforme bem assentado pelo Ministério Público, não se vislumbra, até o momento, qualquer prejuízo ao réu pela citação de forma eletrônica, porquanto não apenas tomou conhecimento da ação penal em seu desfavor, como também já exerceu seu direito de manifestar interesse pela assistência judiciária gratuita”, ressaltou o magistrado.
A Turma concluiu, por fim, que não houve ilegalidade na citação. Por não ser o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, negou o pedido da Defensoria Pública. A decisão foi unânime.
WhatsApp tem sido útil na pandemia
Desde o ano passado, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticia a adesão do Poder Judiciário aos procedimentos eletrônicos. Em junho, a Justiça de Santa Catarina permitiu a citação da mãe por WhatsApp para a regulamentação da convivência com o filho. Em outubro, o aplicativo de mensagens auxiliou a realização de um divórcio no interior de Goiás.