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Em Goiás, um colégio foi condenado a pagar indenização por danos morais ao pai de uma aluna que foi surpreendida com declaração de transferência escolar em decorrência de “problemas psicológicos”. O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, fixou o montante em R$ 3 mil. O entendimento é de que a transferência não pode representar uma punição, uma vez que o caso diz respeito a uma circunstância biológica que foge ao controle da estudante.
Segundo o pai da aluna, no fim de 2018, a filha foi surpreendida com a Declaração de Transferência Escolar sob alegação de que não iria acompanhar os estudos em decorrência de “problemas psicológicos”. Sustentou que ela se sentiu discriminada, já que apresentava boas notas e não solicitou a transferência, não tendo dado causa à rescisão contratual. Também salientou que efetuou o pagamento da matrícula do ano de 2019 em agosto de 2018, não justificando a carta de transferência da escola, sem qualquer pedido seu.
O colégio defendeu a inexistência de erro de conduta a ela atribuível, alegando que a estudante foi identificada com depressão em 2016, quando o pai foi orientado a procurar um profissional, mas que se furtou de tal obrigação e que, em 2018, a aluna apresentou um quadro depressivo mais acentuado e teve diversas faltas. Alegou que comunicou novamente o fato ao autor da ação para que procurasse ajuda profissional, mas que ele se recusou a assinar o termo de comprometimento com a unidade educacional e solicitou a transferência da filha. Contudo, não conseguiu comprovar essa afirmação.
Necessidade de apoio
O juiz destacou que, “neste momento, a adolescente necessita ainda mais do apoio da escola a fim de que esta demonstre, por meio de todo o seu arsenal pedagógico, a inserção da jovem na comunidade escolar, garantindo-lhe acesso com igualdade e não simplesmente colocá-la à margem, decretando a sua transferência”.
Destacou não ser recomendável que as escolas procurem se “livrar do problema”, obrigando o aluno com complicações psicológicas a se matricular em outra instituição de ensino. “Pelo contrário, pelo papel social que as escolas exercem elas têm a obrigação de propiciar um tratamento adequado que busque o desenvolvimento psicossocial do adolescente.”
O papel da escola, segundo o magistrado, é de acolhimento e ensino. “Se um adolescente encontra-se em um estado depressivo, e se vê rejeitado de alguma forma, acaba agravando seu estado psíquico. No presente caso, não restou demonstrada qualquer conduta repreensível da aluna, ou dos seus genitores, motivando a transferência compulsória”.
O juiz pontuou que as escolas têm o direito e o dever de impor limites e criar obrigações, porém, impor limites não significa determinar medidas autoritárias, abusivas e, acima de tudo, ilegais. Especificamente quando tem sua transferência compulsória efetivada pela escola. Lembrou ainda que o Conselho Estadual de Educação de Goiás trata acerca do Regimento Escolar nos seguintes termos: “O Regimento Escolar não pode conter normas que contrariem o disposto na legislação educacional vigente ou que sejam restritivas de direitos ou que atentem contra o Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana, as liberdades individuais e o Direito Público Subjetivo à Educação”.
Quanto aos danos materiais, concluiu que o pedido do autor não é claro, nem específico no que diz respeito ao direito e aos valores que deseja ver restituídos, não delimitando quais valores foram desembolsados com a transferência da aluna.