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Em decisão unânime, a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE concedeu pensão a companheira de servidor casado com outra mulher. O entendimento é de que a a união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal, que ainda proíbe qualquer viés discriminatório para excluir ou suprimir direitos aos seus parceiros, inclusive, se forem do mesmo sexo ou se um deles for casado.
Conforme consta nos autos, o servidor morreu em junho de 2016. Em 2021, a autora teve a união estável reconhecida post mortem, em ação que tramitou pela 9ª Vara de Família de Fortaleza.
A mulher alegou que a união estável durou até o último dia de vida do companheiro, sobrevindo um filho do relacionamento. Defendeu ainda que possuía “inegável vínculo de dependência econômica”.
Em primeira instância, o benefício havia sido negado sob a fundamentação de que “o fato de o falecido ter sido casado até a data do seu óbito, fato de conhecimento da autora, impede o reconhecimento do direito à pensão por morte, por ausência de previsão legal e interpretação jurisprudencial”.
Na ocasião, a ação foi julgada improcedente “apesar da comprovação da relação da autora durante longo período e com aparência familiar”. A mulher foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
Perfil discriminatório
Ao avaliar a questão, a relatora considerou que o parágrafo 3º do artigo 226, da Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar, não recepcionando qualquer lei infraconstitucional com perfil discriminatório.
A magistrada citou a Constituição do Ceará, que assegura a pensão por morte do segurado em favor do cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira. A norma não limita o benefício em razão de gênero, invalidez ou dependência econômica.
“Desse modo, dos dispositivos supracitados, não há maiores indagações acerca do caso, uma vez que foi reconhecida por sentença judicial, transitada em julgado, a união estável post mortem entre a autora e o servidor estadual falecido”, concluiu.
A sentença considerou ainda que, nos termos da lei, é presumida a dependência econômica da apelante em relação ao falecido. Assim, foi determinada a retroação à data do requerimento administrativo do benefício, feito pela autora em setembro de 2016, um mês após a morte da viúva do servidor público.
O provimento também gerou a inversão do ônus de sucumbência em favor da parte autora. Agora, o estado do Ceará foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%.