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Uma família de Brasília/DF que teve quatro malas extraviadas por companhia aérea será indenizada por danos morais. A decisão é do juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, do 7º JEC de Brasília/DF. Cada passageiro receberá R$ 4 mil.
Ao chegar ao destino, a família notou que nenhuma das quatro malas despachadas havia sido entregue. Três bagagens foram localizadas dois dias depois e a última mala foi entregue apenas cinco dias após o extravio. Por conta do incidente, a família precisou alterar o roteiro da viagem para adquirir itens de primeira necessidade.
Na decisão, o juiz considerou as provas apresentadas pelos consumidores e ressaltou que, nos termos do CDC e do CC/02, o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao passageiro ou a sua bagagem, em virtude do risco de sua atividade. “O extravio da bagagem revela a prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, gerando o dever de indenizar o consumidor pelos danos causados”, ressaltou.
Ainda de acordo com o magistrado, o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura violação aos atributos da personalidade, causando sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Assim, fixou a indenização em R$ 4 mil para cada membro da família, sendo esta composta pelo pai, mãe e filha.
A advogada dos consumidores, Ana Carolina Osório, sócia do Osório Batista Advogados, esclarece que a indenização por danos morais neste caso era necessária para compensar o descaso da empresa. “A ausência das malas causou significativa angústia e aflição aos consumidores em um momento de férias”.