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Comunicação de redução salarial devem ser feitas aos sindicatos

Fonte: Faciap
27/04/2020
Coronavírus

Para evitar demissões em massa devido à crise do coronavírus, o governo publicou a Medida Provisória 936, que permite que empresas façam acordo direto com o empregado, sem o sindicato, para reduzir salário e jornada, bem como a suspensão temporária de contrato de trabalho. Para compensar os trabalhadores atingidos, a MP cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, um benefício pago pelo governo e que garante a continuidade das atividades laborais e empresariais.

Comunicação ao Sindicato

Para todas as empresas que decidam pela redução proporcional de jornada e salários ou suspensão temporária do contrato de trabalho, os acordos entre as partes deverão ser comunicado aos sindicatos.

Pela MP, esse  tipo de acordo, sem a participação das entidades sindicais,  pode ser feito com trabalhadores que ganham até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou para empregados com curso superior e com salário igual ou superior a R$12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos).

Após a comunicação do Ministério da Economia, o pagamento do benefício ao empregado será feito no prazo de 30 dias, nos termos do art. 5º, §2º, da MP nº 936/20.

Quanto aos empregados que recebam salário superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social será necessário negociação coletiva com a participação da entidade sindical. Ou seja, há necessidade de comunicação e participação do Sindicato para a negociação coletiva.

Prazo

O empregador deverá comunicar ao sindicato sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de até 10 dias, contado da data da celebração do acordo individual.

Lembrando que em razão das determinações das autoridades municipais ou estaduais quanto às regras de isolamento social, muitos sindicatos estão fechados. Por isso, é importante que as comunicações sejam feitas por escrito e enviadas por e-mail.  Em caso de eventual processo judicial que possa ser ajuizado por empregado ou pelo sindicato, o arquivamento do e-mail ou aviso de recebimento da correspondência encaminhada para o sindicato, servirão como meio de prova.

Atenção para os cuidados com a MP 936/2020

Empresas que optarem pela redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, previstas na MP 936/2020, devem ficar atentas aos seguintes pontos:

- O acordo é bilateral, ou seja, o empregado deverá concordar com os seus termos;
- O empregador deverá comunicar o acordo ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da assinatura do contrato sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais;
- Caso o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda sejam pagos indevidamente ou além do devido os valores serão inscritos em dívida ativa da União para execução judicial;
- Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente ou em home office (teletrabalho, trabalho remoto ou a distância) ficará descaracterizada a  suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: (I) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; (II) às penalidades previstas na legislação em vigor e; (III) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo;
- O empregador deverá ficar atento às regras de garantia provisória do emprego, sob pena de pagamento de indenização em caso de dispensa imotivada do empregado durante o período de estabilidade, conforme regras do art. 10 da MP 936/20;
- Em caso de fiscalização realizada pela Auditoria Fiscal do Trabalho, caso encontradas irregularidades, os infratores estarão sujeitos à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90.
 
Para saber como aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, acesse o site https://servicos.mte.gov.br/bem.  

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