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Um homem condenado por violência doméstica foi absolvido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP sob o argumento de que não havia testemunhas para comprovar as acusações de ameaça. A condenação por lesão corporal foi mantida, mas o colegiado absolveu o réu das ameaças por considerar que a ausência de testemunha impede a condenação "com base exclusivamente nas declarações da vítima".
A mulher contou em seu depoimento que o marido teria se alterado após a discussão acerca de uma festa e, por isso, a teria puxado pelas escadas da casa e a jogado na cama, onde caiu. O homem então a teria ameaçado: "você tem dúvida de que eu te mate?" e "separação não, se você se separar de mim um de nós morre".
Em primeira instância, o homem foi condenado a quatro meses e cinco dias de detenção por lesões corporais e ameaça. Em sua defesa, ele negou os crimes e alegou que, quando começou a discussão, a esposa o teria agredido com socos e pontapés, momento no qual ele a teria empurrado, e ela se machucado. Segundo ele, não houve ameaças, pois "não condiz com sua fé".
Reconhecimento inviável
Após a condenação, a defesa solicitou absolvição sob alegação de legítima defesa no tocante ao crime de lesão corporal e insuficiência probatória ou ausência de dolo quanto ao delito de ameaça. Para o relator, é inviável o reconhecimento da legítima defesa, tendo em vista que inexiste nos autos elemento probatório apto a concluir que a mulher tenha agredido injustamente o homem. Segundo ele, o conjunto probatório é bastante robusto e inexiste dúvidas quanto à ocorrência do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, não havendo que se falar em absolvição.
O magistrado observou que, no tocante à ameaça, “não há que se falar em ausência do elemento subjetivo do tipo penal”, pois o temor causado na vítima é evidente, tanto que representou contra o acusado e ratificou em juízo o comportamento do homem que lhe ameaçou. O voto do desembargador foi pelo parcial provimento ao recurso para afastar a suspensão condicional da pena, pois, em se tratando de um benefício que a lei penal dispõe ao réu, ele não pode ser mais gravoso que o próprio cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
Ausência de testemunhas
Já o voto de outro desembargador foi pela absolvição do acusado do crime de ameaça. Segundo ele, a vítima alegou que foi ameaçada, mas o homem negou na fase policial e em juízo. "Não há testemunha da alegada ameaça. Não vejo como manter a condenação com base exclusivamente nas declarações da vítima”, frisou.
O colegiado seguiu a divergência e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o apelante em relação ao crime de ameaça, nos termos da declaração de voto vencedor do segundo juiz, vencido em parte o relator.