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O juiz de Direito Thiago Nagasawa Tanaka, da 1ª vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma operadora de telefonia a pagar R$ 5 mil, a título de dano moral, por emitir contas de consumidor com o nome “chorão muquirana”. Para o magistrado, o direito ao nome é um direito da personalidade, não havendo justificativa para emissão de conta telefônica com nome grafado de “modo incorreto e de forma humilhante”.
Na ação, o consumidor disse que possui contrato de prestação de serviços com a empresa ré e que, após negociar redução de sua fatura para o mês de novembro de 2016 e solicitar nova senha para acesso eletrônico de sua conta, se deparou com a alteração de seu cadastro junto à empresa, eis que seu nome passou a constar como "Chorão Muquirana".
Sustentou ainda que, ao imprimir sua fatura para pagamento, tornou-se motivo de chacota entre os colegas de trabalho, que tomaram conhecimento do teor do documento com a denominação pejorativa. Assim, pediu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e a alteração definitiva de seu nome.
Houve pedido liminar para a imediata correção do nome, o qual foi concedido. Em contestação, a empresa disse que o cliente escolhe, via aplicativo, de que maneira deseja ser chamado, sendo inverídica a afirmação de que houve a modificação do perfil do autor após a reclamação realizada. Defende também que os funcionários não possuem acesso ao perfil do usuário, que é sigiloso, não tendo a possibilidade de modificar dados.
Direito de personalidade
Para o juiz Thiago Nagasawa Tanaka, apesar de a empresa alegar tal impossibilidade, ela não comprovou que, de fato, seus funcionários não conseguiram realizar tal alteração.
O juiz acrescentou ainda que, “sendo o direito ao nome um direito da personalidade, não há o que justifique a emissão de conta telefônica ao autor com o seu nome grafado de modo incorreto e de forma humilhante, sendo procedente o pedido de retificação formulado pelo requerente”. Quanto aos danos morais, o magistrado fixou o valor de R$ 5 mil.
“Pela documentação acostada, percebe-se que por três meses o tratamento ofensivo dirigido ao consumidor constou no sistema interno da ré e, via de consequência, nas faturas mensais por ele impressas para pagamento, tendo que se socorrer do Judiciário para que seu nome fosse corrigido.”