Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais, acesse nossa Política de Privacidade.



Criança com reação adversa à vacina contra a H1N1 será indenizada

Fonte: Jota
23/06/2021
Direito Civil

A maioria dos ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) votou por negar um recurso do governo do Distrito Federal contra a indenização vitalícia imposta pela Justiça do DF a ser paga aos pais de uma criança que desenvolveu uma doença rara depois de se vacinar contra a H1N1. A criança teve atraso cognitivo e na linguagem, o que, de acordo com a Justiça do DF, prejudicará sua educação e seu futuro profissional.

No recurso ao STF, o Distrito Federal argumentou que o caso pode se tornar um precedente perigoso, já que o país vive um momento de pandemia e de vacinação em massa como uma das formas de controle da Covid-19.

A decisão judicial do Tribunal de Justiça do DF deixava claro que o governo local não praticou nenhum ato ilícito, respeitando todos os procedimentos corretos para a aplicação da vacina. A despeito disso, o TJ decidiu pela imposição da indenização pela prática de ato lícito, mas que, no entendimento do Judiciário, gerou a reação da criança após tomar a vacina.

O ministro Edson Fachin, relator do processo, votou por negar provimento ao recurso do GDF. E foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Faltam votar apenas os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Como o processo tramita no plenário virtual, os dois ministros podem pedir destaque do caso ou vista para analisar melhor o tema.

De acordo com o relator, o TJ julgou o caso com base nas provas dos autos e eventual divergência exigiria do Supremo reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo.

“Quanto à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional, independentemente da licitude ou ilicitude do comportamento do agente público”, disse o ministro.

A criança, conforme os autos do processo (ARE 1.249.452) desenvolveu Síndrome de Kinsbourne, resultado de um processo autoimune envolvendo o sistema nervoso. É uma condição extremamente rara, afetando uma a cada 10 milhões de pessoas por ano. Embora o diagnóstico do menor foi o de que ele teve a doença em decorrência da vacina, ainda não há consenso científico sobre essa questão.

Ao levar o tema ao Supremo, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal argumentou que a questão jurídica a ser debatida é, em suma, se o Estado responde por ato lícito quando aplica vacina em cidadão, que, por condições específicas, desenvolve reação adversa ou se isso é um caso fortuito ou decorre de culpa exclusiva da vítima, o que não seria atribuível ao Estado.

A Procuradoria argumentou ainda que o caso, no contexto atual do País, tem relevância prospectiva significativa. Isso porque deriva da aplicação de vacina contra uma epidemia, a H1N1, o que faz se assemelhar ao contexto de tentativa de controle da Covid-19.

“Em uma conjuntura excepcionalmente desfavorável e difícil, onde a vacinação em massa da população representa o único meio capaz de superá-la, a decisão de imputar responsabilidade objetiva ao Estado por reação extremamente rara, sem precedente específico na literatura médica, sem relação etiológica definitiva entre a vacina e o quadro sindrômico, portanto, sem a necessária certeza acerca do nexo causal, é profundamente prejudicial ao Sistema Universal de Saúde e a saúde pública em geral”, ressaltou o procurador do Distrito Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: