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CVM determina que empresa antecipe questionamentos da Receita

Fonte: Jota
26/02/2019
Imposto e Tributos

Uma norma publicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no final de dezembro determina que toda companhia aberta destaque, em suas demonstrações financeiras, possíveis questionamentos futuros por parte da Receita Federal a tratamentos tributários que elas tenham dado a tributos incidentes sobre o lucro.

A Deliberação CVM 804 tenta esclarecer como aplicar os requisitos de reconhecimento e mensuração quando há incerteza sobre os tratamentos dados a Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), destacando o que seria uma “posição fiscal incerta”.

Assinada pelo presidente da autarquia, Marcelo Barbosa, a regra determina que a empresa deverá considerar a probabilidade de a autoridade fiscal aceitar ou não o tratamento fiscal e realizar uma análise desses tratamentos.

A deliberação aprova a Interpretação Técnica do Comitê de Pronunciamentos Contábeis 22. Segundo o comitê, pode não estar claro como a legislação tributária se aplica a determinada transação ou circunstância.

Até sua edição, as companhias só tinham que antever no balanço os litígios concretos, tanto judiciais quanto administrativos, e classificar uma futura derrota como possível, provável ou remota.

“A aceitabilidade de determinado tratamento tributário, de acordo com a legislação fiscal, pode não ser conhecida até que a respectiva autoridade fiscal ou tribunal tome uma decisão no futuro”, resume o texto da deliberação.

Consequentemente, segundo a CVM, a contestação ou o exame de determinado tratamento fiscal pela autoridade fiscal pode afetar a contabilização do tributo corrente ou diferido no ativo ou passivo da entidade. Dessa forma, em tese, ao explicitar possíveis posições fiscais incertas, a intenção seria informar o mercado da maneira correta.

Caso a companhia conclua que é provável que a autoridade fiscal aceite o tratamento fiscal incerto, a sociedade deverá determinar no balanço o lucro tributável (ou prejuízo fiscal), especificando qual foi a base fiscal utilizada, prejuízos fiscais não utilizados, assim como os créditos fiscais e outras informações tributárias na sua declaração de tributos sobre o lucro.

Entretanto, se a entidade concluir que não é provável que a autoridade fiscal aceite o tratamento fiscal incerto, a entidade deverá explicar o efeito da incerteza na determinação do respectivo lucro ou prejuízo, também explicitando a base fiscal, prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais não utilizados e alíquotas aplicadas.

Além disso, se o tratamento fiscal incerto tiver potencial para afetar o tributo corrente (que vence no mesmo ano) e diferido (com vencimento no futuro), a empresa deverá aplicar a mesma base de cálculo para ambos.

Divergências e consequências

Segundo advogados especialistas no setor ouvidos pelo JOTA, a norma abre espaço para possíveis autuações da Receita Federal e também sanções por parte do regulador do mercado de capitais.

Primeiro, apontam os especialistas, o Fisco pode começar a questionar todo e qualquer tratamento fiscal incerto dado aos tributos sobre o lucro, mesmo que a empresa tenha agido de boa-fé, sem elementos concretos para ter certeza.

Já em relação à CVM, caso a empresa não destaque uma possível posição fiscal incerta no balanço e o Fisco vir a questioná-la, a Superintendência de Normas Contábeis (SNC) da autarquia pode abrir um processo administrativo sancionador, já que o mercado não teria sido informado da maneira correta.

“A norma indica que é preciso que a companhia tenha em mente que o Fisco tem todas as informações para saber se você está dando o tratamento correto aos tributos”, afirma Matheus Bueno de Oliveira, sócio da área tributária do PVG Advogados.

Segundo ele, caso a CVM questione a empresa após algum questionamento fiscal antes não dado como incerto, caberá aos administradores provarem que, naquele momento, não havia elementos para considerar que a Receita autuaria a empresa.

Oliveira acredita que a norma é positiva, pois fornecerá informações mais precisas ao mercado. “Para analistas e operadores de mercado, a norma dá mais transparência e é mais uma informação relevante.”

Seu conteúdo, porém, não agrada a todos. Na visão da tributarista Vanessa Rahal Canado, advogada do Derraik & Menezes Advogados e pesquisadora do Insper, não há segurança jurídica no Brasil para a edição dessa norma.

“Não temos confiança institucional para esse nível de publicidade, já que no Brasil, a incerteza do tratamento fiscal é a regra, não a exceção”, criticou Canado. Para ela, o cenário tributário brasileiro é “bélico”.

“O contribuinte é acusado de interpretar de forma imoral, e a Receita para moralizar faz uma interpretação pró-Fisco, pressionado pela arrecadação”, completou.

Vanessa Canado destaca que, somado à instabilidade institucional, não há pacificação de interpretação no Brasil, nem no âmbito administrativo com as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nem no Judiciário.

“Implementar essa norma sem ambiente é um beco sem saída. Tratar essa questão de forma emocional e imatura, tratando as empresa como malandras que não querem pagar imposto é tão ridículo e infantil que impede avançar sobre um novo tipo de sistema para reformular esses processos”, falou Canado.

Quem concorda com Vanessa é a advogada Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia do Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados, especialista em contabilidade e Direito Tributário.

“Não temos meios alternativos e tempestivos de soluções prévias de incertezas, diferente do que ocorrem em muitos países nos quais a norma se baseia”.

Ela lembra que nos Estados Unidos, por exemplo, a IRS está publicamente comprometida na solução rápida de incertezas relacionadas ao FIN48 (norma interpretativa equivalente ao ICPC22 no padrão contábil americano).

Luciana Aguiar ressalta o tempo que a Receita costuma demorar para responder uma consulta, que ainda assim nem sempre é uma resposta suficiente. “Assim, no Brasil estaremos diante de mais situações de incertezas que iremos avaliar para aplicação da norma de acordo com nosso melhor julgamento”, pondera.

‘Perplexidade’

Para o tributarista Heleno Torres, o conteúdo da norma causa “perplexidade”. “É de extrema subjetividade imaginar que a empresa faça um planejamento que vá envolver risco, assim ela se antecipa e diz em demonstrações financeiras que vê um risco de um planejamento que o fisco não examinou”, declarou o jurista.

Segundo ele, já era suficiente fazer os provisionamentos de processos existentes. “Agora, deve-se antecipar um litígio que nem sabe se um dia vai existir.”

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