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Casos de violência doméstica contra a mulher permitem fixação de valor mínimo de indenização por dano moral, bastando pedido expresso pela vítima ou pela acusação. Esse foi o entendimento apresentado pelo 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS. A decisão observou jurisprudência sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que confirmou tal possibilidade em 2018.
O caso, noticiado pelo jornal O Sul, de Porto Alegre, envolve a condenação civil de um homem que agrediu a então companheira. No âmbito criminal, ele foi sentenciado pelo 1º Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Santa Maria, com base na Lei Maria da Penha (11.340/2006), a 40 dias de prisão, mas não precisou cumprir pena, pois obteve sursis (suspensão da pena).
Após apelação, a sentença foi mantida pela 1ª Câmara Criminal do TJRS. Contudo, o desembargador-relator se manifestou pelo provimento parcial ao recurso do réu para afastar a indenização civil arbitrada pelo juízo de origem em R$ 1 mil. O magistrado argumentou que a mulher deveria apresentar provas do prejuízo resultante do comportamento do acusado, inclusive com os valores que julgasse devidos.
Dignidade e proteção das mulheres
Como a decisão não foi unânime, a defesa do réu interpôs embargos infringentes no 1º Grupo Criminal, pedindo prevalência do voto minoritário do relator. A maioria, contudo, não acolheu o pedido, mantendo íntegra a decisão do acórdão de apelação. Para o desembargador-relator, precedente do STJ permite ao juiz fixar valor mínimo de indenização, desde que tenha havido solicitação.
O objetivo é atender a dignidade da pessoa vítima de violência doméstica e a proteção das mulheres, além de se coadunar ao artigo 1.040, inciso 3, do Código de Processo Civil – CPC. No caso, o pedido foi expresso pelo Ministério Público na inicial acusatória. A análise concluiu ainda que o montante de R$ 1 mil está adequado ao caso concreto, considerando a violência e as ameaças sofridas pela vítima.
A tese foi fixada há três anos pela 3ª Seção do STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 983), que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A decisão, tomada de forma unânime, passou a orientar os tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.