Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
É possível determinar a penhora do devedor de alimentos sem que haja a conversão do rito processual da prisão civil para o da constrição patrimonial. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ estabeleceu tal entendimento enquanto durar a impossibilidade da prisão para esses casos no Distrito Federal, em razão da pandemia da Covid-19.
O colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Na execução de uma sentença de pensão alimentícia, o juízo de segundo grau havia admitido a penhora dos bens do devedor. A prisão civil foi suspensa, no ano passado, em julgamento de habeas corpus coletivo.
Para restabelecer a decisão em primeiro grau, que negou o pedido de penhora, o devedor alegou junto ao STJ que não seria possível a cumulação de ritos com procedimentos diferentes na execução de alimentos. A mudança da prisão para a penhora não poderia ser decidida de ofício pelo Judiciário, sem requerimento expresso da parte credora, de acordo com a argumentação do recorrente.
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, caso o credor opte pelo rito da penhora, não será admissível a prisão civil do devedor. Todavia, se optar pelo rito da prisão, a penhora somente será possível se o devedor, mesmo preso, não pagar o débito. É a essa conclusão que se chega a partir dos termos do Código de Processo Civil – CPC.
"O rito da penhora exclui a possibilidade de prisão civil. Porém, o rito da prisão apenas adia a realização de atos constritivos no patrimônio do executado, por se tratar, obviamente, de medida coercitiva, e não satisfativa", ressaltou Bellizze.
Situação excepcional
Entretanto, há uma situação excepcional por conta da pandemia do coronavírus. Se o devedor está sendo beneficiado com a impossibilidade de prisão civil inclusive em regime domiciliar, é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos de que necessita para sobreviver.
Também em atenção à proteção integral e ao melhor interesse da criança e do adolescente, Bellizze entendeu que deve ser permitida, ao menos enquanto perdurar a suspensão da prisão civil no Distrito Federal, a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor antes de se concretizar a prisão civil, sem que haja a conversão do rito.
Após o fim da pandemia, caso a penhora de bens tenha sido suficiente para o cumprimento da obrigação alimentar, a Justiça não poderá determinar a prisão civil do devedor, conforme destacou o ministro. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.