Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais, acesse nossa Política de Privacidade.



Empregada que teve contrato suspenso sem acordo será reintegrada

Fonte: Migalhas
20/04/2020
Coronavírus

Funcionária que teve contrato de trabalho suspenso por 60 dias sem acordo prévio deve ser reintegrada ao trabalho. Decisão é da juíza do Trabalho Andrea Marinho Moreira Teixeira, do TRT da 3ª região, ao destacar que a MP 936/20 prevê que seja feito acordo para que a suspensão aconteça.

A obreira alegou que teve o contrato de trabalho suspenso por 60 dias, com base na MP 936/20, contudo, não firmou acordo com a empregadora para tal suspensão, tratando-se de determinação unilateral e arbitrária.

O impedimento do acesso ao trabalho, sem justa causa ou acordo de vontades, implicaria em insegurança alimentar da trabalhadora e de sua família, com ofensa aos direitos previstos na CF, sustentou a defesa.

A juíza destacou que a MP 936/20 prevê que seja feito acordo para a suspensão temporária do contrato de trabalho.

“Diante da alegação inicial quanto à ausência de acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho, o que está previsto na MP 936/20 (artigo 8°, §1°), intime-se a reclamada para, no prazo de 2 dias a contar do recebimento da intimação judicial, apresentar o acordo individual assinado pela autora ou reintegrá-la ao emprego, nas mesmas condições anteriores.”

Sendo assim, a juíza intimou a empresa a apresentar o acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho ou reintegrar a funcionária ao emprego, nas mesmas condições anteriores, sob multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 6 mil, a ser revertida em favor da reclamante.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: