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Empresa deverá indenizar por dispensa discriminatória

Fonte: Conjur
01/09/2020
Direito Trabalhista

Demitir empregado por causa do seu quadro de saúde, evitando assim gastos com medicamentos e afastamentos médicos, configura dispensa discriminatória e gera o dever de indenizar. 

Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou empresa do setor automotivo a pagar R$ 100 mil por danos morais a ex-empregado demitido enquanto tratava um câncer. 

"Diante do quadro de saúde do obreiro, dos gastos com medicação, associado ao tratamento que a doença requer, dos afastamentos inerentes ao tratamento, do alto salário do obreiro, somado, aí sim, ainda, à crise econômica, é patente que tudo contribuiu para a dispensa do obreiro, à qual atribuo caráter discriminatório", afirma a decisão, que teve como relatora a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann. 

Em seu voto, a magistrada também disse que a indenização era devida porque restou evidente "a conduta culposa da reclamada, o dano sofrido pelo reclamante e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, estando configurados, pois, todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil". 

Decisão originária

Em manifestação, a companhia negou que tivesse demitido o ex-empregado por conta do seu quadro de saúde. Disse que a dispensa se deu por conta da crise que atingiu o ramo automobilístico e que sequer sabia que o trabalhador estava com câncer. 

Entretanto, de acordo com os autos, o autor foi submetido a duas cirurgias para remoção do tumor, tendo que ficar afastado temporariamente, tudo com o devido conhecimento da empresa. Além disso, havia sinais claros da cirurgia no couro cabeludo do reclamante, o que foi visto por seus superiores. 

Os magistrados também rejeitaram o argumento de que a demissão se deu por causa da crise econômica. Isso porque, cerca de dois meses antes da dispensa, a empresa chegou a deslocar o trabalhador para outro estado, despendendo aproximadamente R$ 40 mil reais na transferência. 

O TRT-15 seguiu integralmente decisão proferida em primeira instância pelo juiz Álvaro dos Santos, da Vara do Trabalho de Hortolândia. O magistrado também havia fixado indenização de R$ 100 mil por danos morais. 

"Há nítido indicativo de que a enfermidade do reclamante contribuiu na tomada da decisão para extinção do contrato de trabalho, pois ainda que a conjuntura econômica naquela época de 2016 fosse desfavorável à via produtiva do país e, por conseguinte, à abertura e manutenção de postos de trabalho, a situação de vulnerabilidade do autor não correspondia à máxima eficiência necessária do empregado, principalmente em períodos de instabilidade política e econômica", afirmou o juízo originário. 

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