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É dever do transportador garantir o embarque e desembarque seguro dos passageiros. Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte a indenizar uma passageira que sofreu fratura no tornozelo esquerdo após o ônibus passar em alta velocidade por um buraco.
“Demonstrada a falha na prestação de serviços, a parte faz jus à reparação do prejuízo sofrido. Não se ignora que a lesão corporal atinge a incolumidade física da pessoa, direito fundamental cuja ofensa enseja reparação de indenização através de dano moral”, disse a relatora do caso, desembargadora Lucila Toledo.
Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença de primeiro grau. A indenização foi fixada em R$ 10 mil. O entendimento é de que a responsabilidade do transportador é objetiva, “uma vez que assume a obrigação de entregar o passageiro incólume em seu destino”.
“Em tais casos, o transportador só se exime de responder se provar a falta de nexo causal entre a conduta e o dano. Ou seja, exime-se apenas se não produziu a lesão que lhe é imputada”, afirmou a relatora. Neste caso, relatório médico anexado aos autos comprovou a lesão na passageira, que ficou afastada de suas atividades por mais de 30 dias.
Além disso, depoimento de outro passageiro comprovou que o motorista estava em alta velocidade quando passou pelo buraco. Foi quando, conforme consta nos autos, a passageira foi “arremessada para o alto e, ao cair, acabou se lesionando”.