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Administradora de empreendimentos imobiliários e incorporadora são condenadas a pagar R$ 100,1 mil a compradores que não receberam imóvel no prazo estabelecido. A decisão é da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, que fixou em R$ 90,1 mil a quantia a ser ressarcida e em R$ 10 mil os danos morais.
Consta nos autos que os autores e a empresa assinaram contrato de promessa de compra e venda com entrega prevista para 30 de outubro de 2012, com prazo de tolerância de 180 dias. No entanto, o imóvel demorou mais de três anos para ser entregue. Os compradores ingressaram na Justiça requerendo a rescisão do contrato, bem como restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
O juízo da 19ª vara Cível de Fortaleza julgou procedentes os pedidos, declarando os contratos rescindidos e determinando o ressarcimento de R$ 90,1 mil aos autores, além do pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por dano moral.
Ao analisar recursos, o relator no TJ/CE, desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto considerou que a relação tratada na ação é regida pelo CDC.
"Logo, todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui a construtora, incorporadora, imobiliária e administradora, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato. Nesse sentido, não há como afastar a sua responsabilidade solidária perante os adquirentes."
Para o desembargador, o atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas dos promissários compradores, que planejavam instalar sua residência no local.
"O sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório."
Assim, por unanimidade, o colegiado negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a decisão de 1º grau.