Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais, acesse nossa Política de Privacidade.



Ex-esposa pode sugerir melhor forma para cobrar pensão

Fonte: IBDFAM
01/09/2021
Direito de Família

Uma mulher poderá sugerir a melhor forma de coerção para cobrar do ex-marido a pensão alimentícia atrasada, conforme decisão da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC. O colegiado determinou a suspensão de prisão civil decretada contra o devedor, com a abertura de prazo para que a exequente seja ouvida na esfera judicial e aponte qual outro meio de coerção deve ser aplicado ao caso em discussão.

Ao proferir o habeas corpus, o relator, desembargador Osmar Nunes Júnior, ressaltou que mesmo após ter expirado o prazo previsto na Lei 14.010/2020, que impedia prisões desta natureza até 30 de outubro de 2020 por conta dos riscos sanitários advindos do coronavírus, ainda perdura o estado de pandemia de Covid-19, tanto que Santa Catarina segue com regiões onde o potencial de contágio é gravíssimo, “o que inviabilizaria a permanência do paciente no ergástulo público”.

O desembargador lembrou que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão recente, corroborou o entendimento pela inadequação da prisão civil em regime fechado e ressaltou a recomendação pela suspensão das execuções ou ainda o cumprimento da pena em regime domiciliar. O relator pontuou que acolhe o entendimento da Corte Superior, ainda que a posição do STJ não possua caráter vinculante em relação aos demais tribunais.

“Desde o início da pandemia (...), a jurisprudência desta Corte oscilou entre a determinação de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos em regime domiciliar e a suspensão momentânea do cumprimento da prisão em regime fechado”, anotou o magistrado.

Segundo o relator, a experiência acumulada no primeiro ano de pandemia revela a necessidade de afastar uma solução judicial apriorística e rígida para a questão, conferindo o protagonismo, quanto ao ponto, “ao credor dos alimentos, que, em regra, reúne melhores condições de indicar, diante das inúmeras especificidades envolvidas e das características peculiares do devedor, se será potencialmente mais eficaz o cumprimento da prisão em regime domiciliar ou o diferimento para posterior cumprimento da prisão em regime fechado”.

De acordo com o desembargador, deve-se ressalvar, em quaisquer hipóteses, “a possibilidade de serem adotadas, inclusive cumulativa e combinadamente, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil – CPC, de ofício ou a requerimento do credor”.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: