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Uma mulher acionou a Justiça para que seu ex-marido fosse condenado a lhe pagar aluguéis decorrentes do período em que utilizou imóvel do casal. O pedido da autora da ação foi negado pela 9ª Vara Cível de Brasília, e, no recurso, a decisão foi mantida com unanimidade pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
De acordo com os autos, a mulher alegou que o réu deveria lhe indenizar por ter violado o acordo judicial de divórcio. Naquela ocasião, eles concordaram que a casa fosse partilhada na proporção de 50% e se obrigaram a desocupá-la para facilitar a venda. O réu, contudo, voltou a morar no imóvel, sem autorização da ex-esposa, e permaneceu no local por quase um ano.
Em sua defesa, o homem argumentou que teve a permissão para ocupar o imóvel. Eram necessários, segundo o réu, manutenção e reparos na parte interna e externa da casa antes da venda. Ele afirmou ainda que arcou com todas as despesas decorrentes da restauração e não deve nenhum valor a título de aluguel para a autora da ação.
A juíza responsável pelo caso em primeiro grau concluiu que a autora da ação não comprovou ter notificado o réu de sua intenção de receber aluguéis pelo uso da casa, o que seria essencial para exigir o pagamento. No recurso, o TJDFT entendeu que a sentença deveria ser mantida na íntegra. A decisão transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso.
“Não havendo demonstração pela demandante de que o réu teria sido notificado sobre sua oposição quanto à fruição do imóvel e tendo em vista que a citação, como marco inicial de eventual obrigação indenizatória, se deu após a alienação do bem, correta se mostra a respeitável sentença em concluir que a autora não faz jus a cobrança dos alugueres tal como requerido na inicial”, diz o acórdão.