Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que o julgador pode levar em consideração a situação financeira do cônjuge de quem pede gratuidade de Justiça. O recurso especial não foi dado para uma mulher que esperava obter o benefício, apesar da situação econômica do marido.
O STJ entende que a gratuidade de Justiça é um benefício destinado aos verdadeiramente necessitados, e que não devem ser tolerados abusos.
O benefício foi pedido em ação de cobrança de honorários por serviços profissionais. A autora o fez em regime de urgência porque o caso conta com prova pericial e os honorários do perito deveriam ser depositados em cinco dias, no valor de R$ 5 mil.
O pedido foi indeferido e a Justiça solicitou documentos que comprovem que a mulher não estava em condições de arcar com as taxas e custos exigidas para a tramitação do processo judicial. A gratuidade acabou negada, em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
Para a corte paulistana, os rendimentos e bens declarados pelo cônjuge da mulher mostram que ela tem um padrão de vida que lhe permite arcar com os custos do processo.
Ao STJ, a mulher recorreu na tentativa de se dissociar da situação financeira do marido, declarando-se independente financeiramente.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso graças às partes anteriores do processo. A defesa não impugnou corretamente o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não caberia ao STJ rever fatos e provas para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias.