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Casal que teve a festa de casamento prejudicada por conta da falta de água foi indenizado em R$ 20 mil pelo proprietário do lugar, após a 11ª Vara Cível dar causa aos noivos.
Além disso, o empresário terá que restituir R$ 140 referente à taxa extra de limpeza, por conta da falha na prestação do serviço que ocasionou a falta de água na festa de casamento.
Os noivos alegam que no dia da festa faltou água no local, o que prejudicou a celebração deles e de convidados.
Em contrapartida, o réu alega que os autores não comprovaram a ausência de água, tampouco as despesas reais que tiveram com a suposta ocorrência ou eventuais danos morais sofridos.
Transtornos
Sobre a afirmação que houve falta de água, analisou o juiz Marcel Henry Batista de Arruda que as testemunhas ouvidas em juízo que compuseram parte do buffet do evento foram unânimes em confirmar a versão dos noivos.
Uma das testemunhas que trabalha na parte de alimentação relatou que a falta de água ocasionou atraso de cerca de três horas na previsão do jantar, pois não foi possível cozinhar todo o menu, especialmente as mandiocas, e tampouco fazer o suco.
Ela também relatou que a higiene dos banheiros estava péssima.
Contou também que utilizou a água do consumo dos convidados para preparo dos alimentos e que tais fatos foram presenciados por diversos convidados, que se dirigiam à cozinha para pedir água, seja para consumo ou para lavar as mãos após o uso dos sanitários.
Ainda conforme observou o magistrado, outra depoente relata que limpou a louça só com papel por não haver outra solução, e que a falta de abastecimento de água no local foi presenciada por todos os convidados, que inclusive ficaram sem água para beber durante a festa.
Já a concessionária de abastecimento de água respondeu que o serviço foi cortado no local em 7 de janeiro de 2015 e somente restabelecido em 22 de julho de 2016. O casamento dos autores foi realizado entre os dias 21 e 22 de abril de 2016.
Decisão
Assim, o magistrado decidiu, em primeiro lugar, que o valor de R$ 140,00 pago pelos autores a título de taxa extra de limpeza deve ser devidamente restituído a eles.
Com relação aos danos morais, julgou também procedente o pedido. “Restou amplamente demonstrado o sofrimento dos requerentes que tiveram sua festa de casamento prejudicada pela falta de água, cuja culpa deve ser atribuída exclusivamente ao réu, pelo inadimplemento das faturas, serviço conscientemente interrompido meses antes do evento, situação que desdobra o mero aborrecimento”.
Assim, entendeu o juiz que os autores fazem jus ao recebimento de dano moral diante da falha no serviço prestado pelo réu na condição de fornecedor de serviços.