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Fazer o consumidor perder tempo para resolver um problema criado pelo fornecedor gera o dever de indenizar. O entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão é de 20 de agosto.
O caso concreto envolve empresa que se recusou a ressarcir o conserto de um automóvel que ainda estava na garantia. Inicialmente, a ré não autorizou que a concessionária indicada pelo cliente procedesse com os reparos.
Posteriormente, permitiu o procedimento, mas informou que arcaria com valor inferior ao cobrado pela concessionária. O consumidor pagou a soma excedente, mas a empresa não o reembolsou.
A ré já havia sido condenada em primeiro grau a pagar R$ 8 mil por danos materiais. O juízo originário, no entanto, indeferiu a solicitação de indenização por danos morais. O TJ-MG manteve a por dano material e reformou a decisão quanto ao dano moral, ordenando que a empresa pague R$ 5 mil ao cliente lesado.
"Denota-se, pois, que o direito ao reembolso do valor referente aos reparos reconhecidos na sentença objurgada foi reiteradamente pleiteado na esfera administrativa, restando assim legitimada a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial do imbróglio", afirmou em seu voto a desembargadora Cláudia Maia, relatora do caso.
A corte aplicou a teoria do desvio produtivo, que tem o advogado capixaba Marcos Dessaune como seu principal expoente. O desvio, segundo Dessaune, ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar um problema criado pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida.