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Filhos comuns do casal podem atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O colegiado entende que o impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas as partes.
Segundo os autos, uma mulher promoveu ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, em desfavor do marido. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio dos cônjuges, declarando cessados os deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens. Interposta apelação pelo homem, o Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO negou provimento.
O recurso ao STJ alegou violação ao artigo 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, pois a sentença e o acórdão teriam se embasado em prova nula, ou seja, o depoimento do filho do casal. Para a defesa do ex-marido, havia disposição legal que impediria o filho de atuar como testemunha no caso.
Para o ministro-relator Marco Aurélio Bellizze, "não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro".
O ministro ressaltou que o artigo 447, §§ 4º e 5º, do CPC, prevê que, sendo necessário, o magistrado pode admitir depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes será atribuído o valor que merecem.
"Logo, ainda, que se mantenha o impedimento do filho para testemunhar no processo em que litigam seus pais, o magistrado poderia admitir seu depoimento como testemunha do juízo, não devendo ela prestar compromisso e cabendo ao juiz valorar suas declarações em conformidade com todo o acervo probatório carreado aos autos", concluiu Bellizze, ao negar provimento ao recurso especial.
O processo segue em segredo de justiça.