Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou acolhimento de embargos de declaração a recorrentes que pretendiam cobrar aluguel de uma companheira supérstite. Com isso, a Corte manteve a tese de que o direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel.
O Recurso Especial – REsp 1.846.167, de São Paulo, foi originalmente julgado em fevereiro deste ano pelo colegiado. O caso envolve uma alegação de contradição e omissão da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, que, ao mesmo tempo, reconheceu o direito real de habitação da companheira sobrevivente e determinou o pagamento de aluguéis às herdeiras.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito real de habitação detido pelo cônjuge ou companheiro "também é vitalício e personalíssimo, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento". Sua finalidade, ponderou, "é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna."
Com isso, seria paradoxal a extinção do condomínio sobre o imóvel, assim como a venda do bem comum. "Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo", escreveu. O provimento dado à companheira sobrevivente foi dado por unanimidade.