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Os herdeiros podem pleitear danos morais em nome de uma pessoa que morreu. Assim entendeu a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco por fraude na contratação de um empréstimo consignado. Por unanimidade, a reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 7 mil.
A mulher e os filhos de um homem que morreu em 2020 ajuizaram a ação e alegaram ter recebido um comunicado do Serasa sobre uma dívida no valor de R$ 1,8 mil, referente a um empréstimo consignado em nome dele. A família, porém, afirmou que o contrato não teria sido firmado pelo homem, que estava internado na época dos fatos.
Inicialmente, o relator, desembargador Hélio Nogueira, confirmou a legitimidade dos herdeiros para pleitear a indenização por danos morais. Ele citou a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".
Nogueira concluiu, pelos documentação anexada aos autos, que o homem estava, de fato, internado na data em que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado. "Sendo impossível ao falecido ter contratado o empréstimo impugnado enquanto estava internado no hospital, a avença foi realizada por meio de fraude, motivo pelo qual fica mantida a declaração de inexigibilidade do correlato débito negativado", disse.
Neste sentido, conforme o relator, houve dano ao direito de personalidade do consumidor, e o banco deve responder objetivamente pelo episódio. Nogueira destacou ainda que a fraude constitui um fortuito interno derivado do risco da atividade bancária. "Nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, houve violação de intimidade, por flagrante falha nos serviços internos da instituição financeira".