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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou homem por divulgar fotos e vídeo íntimos da ex-namorada, sem o consentimento da vítima. O réu cumprirá um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e pagará R$ 2 mil, a título de danos morais, pelo crime de divulgação de cena de sexo ou de pornografia, em contexto de violência doméstica contra a mulher, especificado na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
De acordo com o processo, em 4 de agosto de 2018, um familiar da moça recebeu, por meio de um grupo de WhatsApp, as imagens e o vídeo com conteúdo sexual da sobrinha. Imediatamente, ele mostrou o material à esposa, que reconheceu e comunicou a vítima. Em seguida, a autora contactou o ex-namorado, que confirmou o compartilhamento do vídeo com alguns amigos. No entanto, ele afirma ter perdido o celular em uma viagem a Goiânia (GO) e creditou a isso a possibilidade de os arquivos terem se espalhado na internet.
Segundo a investigação, as fotos foram tiradas ainda durante o relacionamento do casal e tiveram o consentimento da vítima, mas o vídeo teria sido filmado sem a autorização da ex-parceira em outra ocasião. Em todos os depoimentos, a moça foi categórica em dizer que nunca autorizou a divulgação das imagens, tampouco do vídeo.
O réu nega a prática do delito, mas admite ter produzido fotos e vídeos de cunho sexual da vítima com a autorização dela. Ele ainda acusa a ex-namorada de ter divulgado o conteúdo. Quanto ao compartilhamento do material, o homem confessou ter mostrado o conteúdo para alguns amigos, porém negou ser o autor da circulação das fotos e vídeos no aplicativo.
A magistrada considerou completamente descabida a alegação do ex-companheiro sobre a própria ofendida ter compartilhado o material, visto não ser razoável que alguém condene sua própria imagem aleatoriamente. Na visão da juíza, a materialidade do delito está comprovada pela Portaria de Instauração do Inquérito Policial, pela Comunicação de Ocorrência Policial e pela prova oral acostada aos autos.
Dessa maneira, o colegiado negou, em decisão unânime, provimento ao recurso do réu e não alterou a pena que o condenou a um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, pelo crime de divulgação de cena de sexo ou de pornografia, em contexto de violência doméstica contra a mulher, previsto no artigo 218-C, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), uma vez que o acusado e a vítima eram namorados.