Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais, acesse nossa Política de Privacidade.



Homem terá de indenizar ex-namorada por estelionato sentimental

Fonte: IBDFAM
12/01/2022
Direito Civil

No Distrito Federal, uma mulher vítima de “estelionato sentimental” conseguiu na Justiça o direito de ser indenizada pelo homem com quem manteve relacionamento a distância. A sentença unânime condenou o réu ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais, além de ressarcir a quantia de R$ 23.227,00, referente a presentes - como celular e câmera fotográfica, conserto de veículo e dinheiro emprestado.

A autora alegou que desde o início do relacionamento, que ocorreu entre dezembro de 2019 e julho de 2020, o então namorado pedia empréstimos e presentes. Em uma das ocasiões, ao insinuar que queria um celular, o réu a pediu em casamento. Diante da emoção, ela comprou o aparelho.

Segundo a autora, o réu a enganou com a proposta de casamento, e, após receber os presentes, passou a ser rude e afirmar que não havia mais interesse. Ao pedir a indenização, ela pontuou que o homem usou dos seus sentimentos para obter vantagens financeiras.

Em sua defesa, o réu defendeu que não praticou nenhuma conduta ilícita e que não houve “estelionato sentimental”. Afirmou ainda que o relacionamento era a distância e que, por conta da situação econômica, a autora lhe deu alguns presentes.

Em primeira instância o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Para o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, as provas dos autos mostram que “o réu se valeu dos sentimentos da autora, envolvendo a vítima com declarações, e da confiança amorosa típica de um casal, além de promessas, como a de um futuro casamento, a induziu e manteve em erro, com o intuito de obter vantagens, praticando assim estelionato afetivo”.

Ao analisar o recurso do réu, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal destacou que as provas são suficientes para manter a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e moral. O colegiado concluiu que “restou comprovada a afronta a direito da personalidade, notadamente a incolumidade psíquica da recorrida, que foi severamente atingida na sua afetividade ante a conclusão de que o interesse do recorrente cingia-se à esfera material”.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: