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Homem terá que indenizar ex-namorada por estelionato afetivo

Fonte: Jota
25/05/2021
Direito de Família

A juíza Anelise Soares, da 5ª Vara Cível de Barueri, condenou um homem a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais e a ressarcir R$ 270 mil por valores que lhe foram emprestados pela ex-namorada. A magistrada considerou que houve inequívoco “estelionato afetivo, sentimental”.

Durante o relacionamento, o homem passou a dizer que passava por problemas financeiros e de saúde, que sofria humilhações e ameaçou cometer suicídio. Persuadida, a mulher emprestou mais de R$ 186 mil, chegou a investir na clínica médica dele – sem receber nenhum lucro -, a pagar a faxineira, aluguel e três meses de seu plano de saúde.

Em março de 2020, a vítima terminou a relação por perceber a manipulação que vinha sofrendo. Depois disso, começou a cobrá-lo para que a dívida fosse paga, mas o ex-namorado adotou comportamento furtivo, dizendo: “vou entregar a casa, vou embora”. 

Na inicial do processo, a mulher alega que o homem cometeu estelionato afetivo porque “se aproveitava de sua vulnerabilidade emocional para explorá-la economicamente”. A partir de planilha apresentada, foram comprovados os pagamentos efetuados. Inclusive, ela declarou em seu Imposto de Renda, do ano de 2019, que havia emprestado o dinheiro.

O homem confessou que recebeu as quantias, mas afirma que foi para a constituição de uma empresa, onde ambos fizeram aportes financeiros, porém, as conversas comprovam que ele pedia, constantemente, quantias para o pagamento de várias dívidas pessoais. 

“Os elementos dos autos são suficientes a demonstrar que o réu praticou inequívoco ‘estelionato afetivo, sentimental’ contra a autora, utilizando-se de astúcia para induzir a vítima a lhe dar grandes somas em dinheiro, como demonstram os prints de conversas de WhatsApp e e-mails dos quais se observa claramente que ele constantemente solicitava ‘empréstimos’ a ela para pagamento de suas dívidas pessoais”, avalia a juíza. 

Quanto aos danos morais, Soares afirma que as “artimanhas manipuladoras” utilizadas pelo homem geraram humilhação à mulher. Para ela, é uma “verdadeira violência contra a esfera psíquica da demandante, saltando aos olhos a ocorrência de danos morais indenizáveis que, aliás, não são apenas presumíveis, mas devidamente comprovados pelo Relatório Psicológico”.

O estelionato afetivo

“Quando falamos de violência de gênero, uma das formas de violência é a violência patrimonial”, afirma a advogada da vítima, Marina Ruzzi, do escritório Braga & Ruzzi, que defendeu a vítima no caso de Barueri.

Praticar estelionato é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. É o que diz o artigo 171 do Código Penal. No caso de estelionato afetivo ou sentimental, “é quando infratores se utilizam da afetividade pra obter vantagem indevida”, explica a advogada Marcella Guida, do escritório Opice Blum.

“Apesar de ser uma prática recorrente, é um entendimento que ainda está em construção”, afirma Ruzzi. O reconhecimento do estelionato afetivo por parte do Poder Judiciário “é importante para entender a forma de violência, não é um simples golpe”. 

O caso tramita em segredo de Justiça.

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