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Por entender que a situação feriu o direito à boa reputação e intimidade da autora, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um homem a pagar indenização de R$ 15 mil por ter veiculado fotos íntimas de sua ex-companheira.
A mulher contou que, após o término do relacionamento, seu ex-parceiro postou as imagens que feriam sua honra no Facebook e no WhatsApp. O homem foi condenado em primeira instância.
Em recurso, o réu alegou que seria necessária perícia para definir quem divulgou as fotos, já que os perfis que fizeram as postagens eram falsos. Ao mesmo tempo, apontou que era um hábito de ambos publicar tudo o que acontecia com o casal, incluindo viagens, passeios, eventos e idas a motéis.
Segundo o homem, a situação poderia ter sido resolvida de forma "pacífica e civilizada, longe da via judicial", que estaria sendo usada para promover vingança. Ele argumentou que fatos ocorridos entre quatro paredes estariam vindo a público por meio de uma "ação medonha", que teria intenção de manchar o nome e a honradez de um pai de família "que, se errou, errou por amor".
O desembargador Vicente de Oliveira Silva, relator do caso no TJ-MG, constatou nos autos cópias de e-mails que demonstravam que o réu teria fotos íntimas da ex-companheira, apesar de negar. Segundo o magistrado, a mulher teria passado por contratempos que "ultrapassam e muito as barreiras dos meros dissabores do cotidiano".
Para o relator, se o autor se incomoda de ser exposto por meio da ação, "não deveria, então, ter dado publicidade ao seu relacionamento, expondo fotos íntimas de sua companheira nas redes sociais e em aplicativo de mensagem". Seu voto foi acompanhado por unanimidade.