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A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a condenação de um homem que ameaçou divulgar fotos íntimas de uma mulher por entender que a tentativa já configura o crime de extorsão. A decisão reformou parcialmente sentença proferida pela Vara de Presidente Bernardes e reduziu a pena para quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto.
Conforme consta nos autos, o réu convenceu a vítima a lhe enviar fotos íntimas após conversas nas redes sociais. Desde então, passou a exigir que a mulher depositasse quantia em dinheiro em sua conta bancária para que as fotos não fossem divulgadas, e a ameaça com fotos nas quais portava arma de fogo.
Para o relator do recurso, não é necessária a efetiva obtenção da vantagem econômica para que se configure o crime de extorsão, bastando o constrangimento causado à vítima, mediante violência ou grave ameaça, para que ela faça ou deixe de fazer alguma coisa, “sendo o alcance do resultado visado, mero exaurimento”. O magistrado pontuou ainda que a tese da tentativa de extorsão sustentada pela defesa é “argumento que não se acolhe”.
Com relação à fixação da pena, o relator frisou que “o ponto de partida, nesta fase intermediária, deveria ser a pena-base”, recaindo a fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima.