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É devida a pensão vitalícia pela redução permanente da capacidade de trabalho do demandante, ainda que menor de idade. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de um hospital público de Marília, condenado em primeiro grau por conduta irregular que acarretou a perda da visão da filha de um casal, que nasceu prematura.
O hospital deverá pagar indenização de 100 salários mínimos por danos morais, cerca de R$ 17 mil por danos materiais e pensão vitalícia de um salário mínimo para a criança. De acordo com os autos, o hospital fez o exame obrigatório de "fundo de olho" na recém-nascida uma única vez e não o repetiu na ocasião da alta hospitalar, como era devido. Dessa forma, não foi diagnosticada a doença que acometia a criança (retinopatia da prematuridade) e que levou à perda total da visão.
O relator, desembargador Renato Delbianco, afirmou que o laudo pericial comprova o nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o dano na criança — ou seja, "a ausência de novo exame fez com que a patologia da menor evoluísse com descolamento de retina e perda visual". Assim, afirmou, não há dúvidas quanto ao dever de indenizar.
Sobre o pagamento de pensão vitalícia à menor, Delbianco citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor deve ser pago quando o dano provoca redução permanente da capacidade de trabalho, como é o caso dos autos: "Se à época do fato ela era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a um salário mínimo". A decisão foi unânime.