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A aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão de conteúdo, dá direito à compensação por danos morais, dada à ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a própria jurisprudência com o julgamento de três casos nesta terça-feira (4/8), em sessão por videoconferência. As decisões foram unânimes, todas de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O posicionamento diverge do adotado pela 4ª Turma, para a qual o dano só ocorre a partir da ingestão do produto considerado impróprio, ou ao menos se ele for levado à boca. A divergência poderá ser eventualmente dirimida em julgamento da 2ª Seção.
Na visão da 3ª Turma, a presença de corpo estranho em alimento caracteriza defeito do produto, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, e expõe a risco concreto de dano à saúde e segurança.
"A simples comercialização do produto contendo corpo estranho possui a mesma consequência negativa à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita", afirmou a ministra Nancy Andrighi, ao ler a ementa do primeiro caso julgado.
Hipóteses
No recurso em questão, o consumidor encontrou larvas em uma barra de cereal. Informado do problema, o fabricante enviou nova caixa do produto, também com presença de corpo estranho. O Tribunal de Justiça do Paraná determinou indenização de R$ 6 mil, mantida pelo STJ.
Os outros dois casos foram julgados em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Um deles, da 30ª Câmara de Direito Privado, seguiu a jurisprudência da 3ª Turma e condenou a indenizar em R$ 5 mil por resíduos sólidos encontrados dentro de garrafa cerveja que não chegou a ser aberta.
O último caso, a decisão do TJ-SP foi revertida pela 3ª Turma. A 33ª Câmara de Direito Privado negou indenização em caso de consumidora que comprou pacote de macarrão e, ao abri-lo, encontrou insetos.