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"Atualmente não é difícil presenciar casos em que o menor de 14 anos escolhe praticar conjunção carnaval devidamente orientado e consciente de seus atos", foi o que considerou o juiz de Direito Valderi de Andrade Silveira, de Campestre/MG, ao absolver um homem de 19 anos que engravidou a namorada de 11 anos.
O magistrado considerou que a família sabia do namoro e houve consentimento da vítima durante os atos sexuais: "A suposta vítima foi enfática dizendo 'eu gosto dele e tô namorando isso é normal', e que era de conhecimento de sua genitora."
A denúncia foi oferecida pelo MP/MG pela suposta prática da infração penal prevista no art. 217-A c/c art. 234-A, II, do CP. Segundo a acusação, o denunciado, consciente e voluntariamente, praticou, por reiteradas vezes, conjunção carnal com menina de 11 anos.
Segundo a defesa, o homem tem 19 anos. Os autos apontam que eles namoravam com o consentimento da família, tendo ela engravidado durante as práticas sexuais. A defesa alegou que o acusado não sabia da idade da vítima e requereu a exclusão da majorante gravidez.
Vulnerabilidade de menores
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que não é desconhecido o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da presunção absoluta da vulnerabilidade dos menores de 14 anos para o crime de estupro.
Para o juiz, porém, deveria ser feita uma análise do caso concreto, pois admitir a vulnerabilidade absoluta da vítima sem se ater às circunstâncias do caso, aplicaria ao acusado uma responsabilidade penal objetiva, ignorando se efetivamente ocorreu violação do bem jurídico.
"Aplicar indiscriminadamente o critério da vulnerabilidade absoluta do menor de 14 anos é ignorar condutas socialmente reconhecidas, haja vista que na sociedade atual cada vez mais precocemente se inicia uma vida sexual, conduta inserida na ordem social, ceita e aprovada pela sociedade."
Segundo o juiz, não é difícil presenciar casos, atualmente, em que menor de 14 anos escolhe praticar conjunção carnaval devidamente orientado e consciente de seus atos.
Consentimento
O magistrado considerou que no caso concreto não há dúvidas de que as práticas sexuais foram consentidas e isentas de coação ou qualquer tipo de violência, pois a família da menina possuía conhecimento do relacionamento entre a vítima e o acusado.
O juiz citou testemunho da avó da menina, que disse que sabia que sua neta namorada e que engravidou "sabendo o que estava fazendo". O magistrado citou ainda o depoimento da vítima de que namorava com o consentimento dos pais e que desde o início manteve relação sexual.
"A suposta vítima foi enfática dizendo 'eu gosto dele e tô namorando isso é normal', e que era de conhecimento de sua genitora. Alega ainda que acabou engravidando e seu pai resolveu acionar o conselho tutelar, contudo contou da gravidez ao namorado e já estavam combinando o casamento."
Deficiência x Menor idade
No voto, o magistrado comparou que a análise da tipicidade da prática de relação sexual com pessoa com deficiência passa necessariamente pela análise do consentimento e da voluntariedade, sendo crível dotar o mesmo entendimento para pessoa menor de 14 anos.
"Além do já exposto, é importante salientar que do relacionamento do acusado e a vítima restou o nascimento de um filho. Nesse sentido, sabe-se que é dever da família cuidar da criança e do adolescente, bem como direito da criança à convivência familiar."
Segundo o juiz, condenar um jovem pai nas duras penas dos art. 217-A e 234-A, III, do CP, é gerar uma desestruturação familiar, pois "a criança que nada tem a pagar seria destituída da convivência com seu genitor por anos, bem como teriam supridas suas condições de sobrevivência, pois diante da tenra idade da mãe, acredita-se que o pai seria o principal provedor do sustento da criança".
Por considerar uma "situação excepcionalíssima", o magistrado julgou improcedente o pedido da denúncia e absolveu o acusado.