Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
O juiz Alessandro Luiz de Souza, de Itumbiara, no interior de Goiás, absolveu uma mãe acusada de lesão corporal praticada contra o filho menor. Ela foi denunciada por ter desferido “varadas” na criança. Contudo, o entendimento do magistrado foi pela ausência de dolo, tendo em vista que o episódio, a princípio, foi de repreensão da genitora em razão de comportamento do filho. Além disso, que não foi demonstrada a reiteração do comportamento da acusada.
Segundo consta na denúncia, em janeiro do ano passado, a genitora deu uma varada nas costas do filho, porque ele não queria juntar seus brinquedos. Posteriormente, após a vítima acender um fósforo, desferiu outras duas varadas nas pernas da criança, como forma de o repreendê-lo.
Naquele mesmo mês, conforme a denúncia, quando a criança chegou à residência de seu genitor mostrou-lhe as pernas que estavam avermelhadas após as agressões sofridas pela denunciada. Em virtude de tais fatos, o pai do menor foi até a Delegacia de Polícia comunicando o ocorrido à autoridade polícia.
A mãe da criança, representada pelo advogado Walter Neto, admitiu ter desferido “varadas” no menino. Contudo, ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, embora reprovável a conduta adotada pela acusada, não se verifica gravidade exacerbada no resultado ou efetiva demonstração de reiteração de tal comportamento.
Jus corrigendi
O juiz salientou que, de acordo com as provas colacionadas nos autos, apesar de as “varadas” terem resultado em lesão leve, não restou demonstrado que mãe possuía animus de agredir a vítima. Estando a situação no contexto de correção do filho.
Disse ser aplicável ao caso entendimentos de julgados no sentindo de que é atípica a conduta do agente que se utiliza de meios corretivos com o escopo de educar, ensinar, tratar ou custodiar, sem refletir tais meios em abusos decorrentes do jus corrigendi. “Assim, em razão da ausência de dolo a absolvição da acusada é medida que impõe, restando prejudicada a análise da culpabilidade no caso em questão”, completou o magistrado.