Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais, acesse nossa Política de Privacidade.



Justiça autoriza exclusão de suposto pai do registro de criança

Fonte: IBDFAM
04/08/2021
Direito de Família

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO autorizou a retificação de registro de nascimento de uma criança, a fim de excluir o nome do suposto pai, por reconhecer a inexistência de vínculos biológico e socioafetivo. Ao analisar o caso, o relator considerou que “o estado de filho surge do reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade na relação com o suposto pai”.

Conforme consta nos autos, a menina nasceu em 2007 e foi registrada em 2008 pelo homem, após indicação da mãe de que ele seria o genitor. Em 2009, houve ação para pagamento de pensão alimentícia em desfavor do pai e, desde então, o homem pagava os valores mensalmente. Em 2011, o autor alegou que constituiu família própria e, praticamente, não visitava ou conversava com a criança.

Desde 2015, a genitora tem endereço desconhecido e a menina é criada pela avó materna. Segundo ela, durante todo esse tempo o suposto genitor teria se encontrado com a criança apenas três vezes.

Na petição, o autor da ação relatou que, em 2016, após começar a ter dúvidas quanto à paternidade, pediu exame genético e, assim, constatou não ser o genitor, motivo que o levou a pedir judicialmente a retificação do registro de nascimento e a interrupção do pensionamento. O pleito foi negado em primeiro grau, na comarca de Anápolis.

O colegiado do TJGO reformou a sentença singular no recurso, ao entender ser justa a alteração, bem como a cessação da pensão alimentícia. Na ocasião, pai, filha e avó materna foram entrevistados. A mãe não foi ouvida por não ser localizada pela Justiça.

Ausência de convívio

O relator destacou, com base nos estudos psicossociais, que “não desponta dos autos uma única prova sequer, por mais tênue que seja, no sentido de que o autor/apelante tenha participado de uma festa de aniversário da imputada filha, de uma comemoração natalina, de um festejo do dia das mães ou dos pais, denotando gestos de amor paterno, durante todo tempo que medeia entre o registro de nascimento da infante e o teste do DNA”.

Segundo o magistrado, “o Poder Judiciário tem tido o árduo e fundamental papel de analisar a solidez e os efeitos das relações socioafetivas quando o assunto é o controle das impugnações de paternidade, uma vez que não deve ser permitido que a pluralidade de conformações familiares e a instabilidade das relações conjugais na sociedade atual afetem as relações de filiação construídas ao longo do tempo, independentemente da sua natureza biológica ou socioafetiva”.

O desembargador completou: “A relação socioafetiva está pautada no princípio da convivência familiar, no plano sentimental e subjetivo, denotando uma relação de pai para filho e vice-versa, independentemente do vínculo biológico entre si. O estado de filho surge do reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade na relação com o suposto pai”.

Para o magistrado, ficou claro que não houve, sequer, convivência e formação de vínculo afetivo – apesar de a criança pedir para não ser retirado o nome do suposto pai de sua certidão. “É imperioso ressaltar que a realidade em que a apelada vive, de não ter convivido com o pai e também estar desprovida do cuidado materno, contribuiu para que, de forma autônoma, apegasse-se a idealização paterna, mesmo que o vínculo seja apenas no registro de nascimento, uma vez que é natural do ser humano buscar referências de origem, no entanto, tal situação não pode gerar ao apelante a obrigação de suprir uma falta paterna da menor, por irresponsabilidade de sua mãe, porquanto resta evidente a inexistência de vínculo socioafetivo entre si.”

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: